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Perguntas Frequentes

INTRODUÇÃO
A Lei n.º 93/2021 de 20.12 entrou em vigor a 18 de Junho de 2022, estabelecendo o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Assim é de suma importância, dar a conhecer quem são e quais são os direitos e deveres daqueles que a Lei pretende defender.

O DENUNCIANTE?
O Denunciante é uma pessoa singular que denuncia ou divulga publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas
(i) No âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida,
(ii) Numa relação profissional entretanto cessada,
(iii) Durante o processo de recrutamento ou
(iv) Durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

QUEM PODE SER CONSIDERADO DENUNCIANTE?
Podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:
a) Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

PARA QUE SERVE A QUALIFICAÇÃO DE DENUNCIANTE?
Para que possa beneficiar da proteção da lei em caso de denúncias.

PARA ALÉM DOS DENUNCIANTES, A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI PODE SER EXTENSÍVEL A OUTRAS PESSOAS?
Sim. A proteção conferida pela lei pode ser extensível às seguintes pessoas:
a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional;
c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional de. Auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional;
c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

QUAIS SÃO AS INFRAÇÕES ABRANGIDAS QUE PODEM SER OBJETO DE DENÚNCIA?
a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia, normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:

i) Contratação pública;
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
iii) Segurança e conformidade dos produtos;
iv) Segurança dos transportes;
v) Proteção do ambiente;
vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem estar animal;
viii) Saúde pública;
viiii) Defesa do consumidor;
viiiii) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;

c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;

d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de
11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;

e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c);

f)    Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, o ato ou omissão contrária às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte I.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras e prevista articulação com outros regimes?

Sim. O disposto na presente lei não prejudica os regimes de proteção de denunciantes previstos nos atos setoriais específicos da União Europeia, ou nos atos legislativos de execução, transposição ou que deem cumprimento a tais atos, sendo que em tudo o que não estiver previsto nesses atos, ou sempre que tal se mostrar mais favorável ao denunciante, é aplicável o disposto na lei dos Denunciantes.

O disposto na presente lei também não prejudica a aplicação de outras disposições de proteção de denunciantes mais favoráveis ao denunciante ou às pessoas a quem a lei conferir a extensão da proteção, consoante o caso.
O disposto na presente lei não prejudica ainda a aplicação do direito nacional ou da União Europeia sobre:
a) A proteção de informações classificadas;
b) A proteção do segredo religioso e do segredo profissional do médico, dos advogados e dos jornalistas;
c) O segredo de justiça.
O disposto na presente lei não prejudica, finalmente, as normas do processo penal nem do processo contra ordenacional, na sua fase administrativa ou judicial.
Por último, o disposto na presente lei não prejudica:
a) O direito dos trabalhadores de consultarem os seus representantes ou sindicatos nem as regras de proteção associadas ao exercício desse direito;
b) A autonomia e o direito das associações sindicais, das associações de empregadores e dos empregadores de celebrar um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

A denúncia

QUAL O OBJETO E CONTEÚDO DA DENÚNCIA OU DIVULGAÇÃO PÚBLICA?
A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas e ocultação de tais infrações.


QUAIS AS CONDIÇÕES PARA QUE SEJA CONFERIDA A PROTEÇÃO DA LEI?
O denunciante (ou o denunciante anónimo que seja posteriormente identificado) tem de agir de boa-fé e ter fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras.
 
COMO PODEM SER APRESENTADAS AS DENÚNCIAS?
Através dos canais de denúncia interna, dos canais de denúncia externa ou divulgação mais favoráveis ao denunciante ou às pessoas a quem a lei conferir O disposto na presente lei não prejudica, finalmente, as normas do processo penal nem do processo contra ordenacional, na sua fase administrativa ou
judicial.

Por último, o disposto na presente lei não prejudica:

O direito dos trabalhadores de consultarem os seus representantes ou sindicatos, nem as regras de proteção associadas ao exercício desse direito;
A autonomia e o direito das associações sindicais, das associações de empregadores e dos empregadores de celebrar um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

A denúncia

QUAL O OBJETO E CONTEÚDO DA DENÚNCIA OU DIVULGAÇÃO PÚBLICA?
A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.

QUAIS AS CONDIÇÕES PARA QUE SEJA CONFERIDA A PROTEÇÃO DA LEI?
O denunciante (ou o denunciante anónimo que seja posteriormente identificado) tem de agir de boa-fé e ter fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras.

COMO PODEM SER APRESENTADAS AS DENÚNCIAS?
Através dos canais de denúncia interna, dos canais de denúncia externa ou divulgadas publicamente.
 
O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia competentes beneficia da proteção estabelecida na presente lei nas mesmas condições que o denunciante que apresenta uma denúncia externa.
Porém, o denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:
a) Não exista canal de denúncia interna;
b) O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por Trabalhadores, não o sendo o denunciante;
c) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
d) Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia no praz máximo de três meses a contar da receção ou sem que sejam comunicadas ao denunciante, o resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão; ou
e) A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 €.
O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência referidas beneficia da proteção conferida pela presente lei se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.

O DENUNCIANTE PODE DIVULGAR PUBLICAMENTE UMA INFRAÇÃO?
Sim, mas apenas quando

a) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir
(i) um perigo iminente ou manifesto para o interesse público,
(ii) que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou que
(iii) existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa; ou
Tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa nos termos previstos na presente lei, sem que tenham sido adotadas medidas consideradas obrigatórias por lei, ou seja: nos casos da denúncia interna as entidades obrigadas não notifiquem o denunciante da receção da denúncia no prazo de sete dias,
(ii) não comuniquem ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação no prazo máximo de 3 meses a contar da receção, (iii) não comuniquem o resultado da análise à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

Nos casos de denúncia externa as autoridades competentes

(i) Não notifiquem o denunciante da receção da denúncia no prazo de sete dias, salvo os casos de exceção prevista na lei
(ii) Não comuniquem ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para da seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação no prazo máximo de 3 meses a contar da receção ou 6 meses, quando a complexidade da denúncia o justifique
(iii) não comuniquem o resultado da análise à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa em determinadas circunstâncias.
O denunciante não pode divulgar publicamente uma infração sem respeitar determinadas circunstâncias.


SE O DENUNCIANTE DIVULGAR PUBLICAMENTE UMA INFRAÇÃOSEM REUNIR AS CONDIÇÕES EM QUE ESSA DIVULGAÇÃO POSER EFETUADA?
Não beneficia da proteção conferida pela lei, podendo apenas beneficiar das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.
O disposto na presente lei não prejudica a obrigação de denúncia prevista no artigo 242.º do Código de Processo Penal para as entidades policiais e para os funcionários.
Canais internos e externos
 
ESTÃO PREVISTAS OBRIGAÇÕES PARA ESTABELECER CANAIS DE DENÚNCIA INTERNA?
Sim. As pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores e, independentemente disso, as entidades que estejam contempladas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia referidos na parte I.B e II do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, doravante designadas por entidades obrigadas, dispõem de canais de denúncia interna.


QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DOS CANAIS DE DENÚNCIA INTERNA?
Devem permitir a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
Na sua operação deve ser garantida a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das funções.
1 Um canal de denúncia interna na assembleia legislativa regional e de um canal de denúncia interna por cada secretaria regional;
2 Caso empreguem 50 ou mais trabalhadores mas tenham menos de 10 000 habitantes não têm de dispor de canais de denúncia. As autarquias locais obrigadas podem partilhar canais de denúncia no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento;
Para efeitos de receção de denúncias podem ser operados interna (por pessoas e serviços designados para os efeitos) ou externamente. São sempre operados internamente para efeitos de seguimento das denúncias.

QUAL A FORMA E ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA INTERNA?
Os canais de denúncia interna devem permitir a apresentação de denúncias, por escrito e ou verbalmente, por trabalhadores, anónimas ou com identificação do denunciante.
 
Caso seja admissível a denúncia verbal, os canais de denúncia interna devem permitir a sua apresentação por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião presencial.
A denúncia pode ser apresentada com recurso a meios de autenticação eletrónica com cartão de cidadão ou chave móvel digital, ou com recurso a outros meios de identificação eletrónica emitidos em outros Estados-Membros e reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de julho de 2014, desde que, em qualquer caso, os meios estejam disponíveis.


QUAIS OS PROCEDIMENTOS DE SEGUIMENTO DA DENÚNCIA INTERNA?
As entidades obrigadas notificam, no prazo de sete dias, o denunciante da receção da denúncia e informam-no, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competente se forma e admissibilidade da denúncia externa.
Os canais de denúncia interna devem garantir a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das funções sucursais situadas em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro. No seguimento da denúncia, as entidades obrigadas praticam os atos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgão ou organismos da União Europeia.
As entidades obrigadas comunicam ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia.
O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que as entidades obrigadas lhe comuniquem o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

E QUANTO ÀS DENÚNCIAS EXTERNAS? QUAIS AS AUTORIDADES COMPETENTES?
As denúncias externas são apresentadas às autoridades que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia, incluindo: a) O Ministério Público; b) Os órgãos de polícia criminal; c) O Banco de Portugal; d) As autoridades administrativas independentes; e) Os institutos públicos;
f) As inspeções -gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração direta do Estado dotados de autonomia administrativa;
g) As autarquias locais e
h) As associações públicas.
Quando seja apresentada a autoridade incompetente, a denúncia é remetida oficiosamente à autoridade competente, disso se notificando o denunciante, sendo que, neste caso, considera -se como data da receção da denúncia a data em que a autoridade competente a recebeu.
Nos casos em que não exista autoridade competente para conhecer da denúncia ou nos casos em que a denúncia vise uma autoridade competente, deve a mesma ser dirigida ao Mecanismo Nacional Anticorrupção e, sendo esta a autoridade visada, ao Ministério
Público, que procede ao seu seguimento, designadamente através da abertura de inquérito sempre que os factos descritos na denúncia constituam crime.
Se a infração respeitar a crime ou a contraordenação, as denúncias externas podem sempre ser apresentadas através dos canais de denúncia externa do Ministério Público ou dos órgãos de polícia criminal, quanto ao crime, e das autoridades administrativas competentes ou das autoridades policiais e fiscalizadoras, quanto à contraordenação.

QUAIS AS CARACTERÍSTICAS A QUE OS CANAIS DE DENÚNCIA EXTERNA DEVEM OBEDECER?
Devem ser independentes e autónomos dos demais canais de comunicação. Como têm como objetivo receber e dar seguimento às denúncias, devem assegurar a sua exaustividade, a integridade e a confidencialidade de todas e cada uma das denúncias apresentadas.
Deve assegurar-se a impossibilidade de acesso a esses canais de pessoas não autorizadas e permitam a sua conservação pelo período de 5 anos ou durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.
 As autoridades competentes designam os funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias, que devem receber formação específica para efeitos desse tratamento.
As autoridades competentes designam os funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias, que devem
a) Receber formação específica.
b) O tratamento inclui:
c) Prestar a todas as pessoas interessadas informações sobre os procedimentos de denúncia, garantindo a confidencialidade do aconselhamento e da identidade das pessoas;
d) Receber e dar seguimento às denúncias;
e) Prestar informações fundamentadas ao denunciante sobre as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e solicitar informações adicionais, se necessário.
f) As autoridades competentes reveem, a cada três anos, os procedimentos para a receção e seguimento de denúncias, tendo em consideração a sua experiência, bem como a de outras autoridades competentes.

QUAL A FORMA E ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA EXTERNA?
Os canais de denúncia externa devem permitir a apresentação de denúncias
(i) Por escrito e/ou
(ii) Verbalmente (por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião presencial), podendo ser anónimas ou com identificação do denunciante.
Caso as denúncias sejam recebidas por canais não destinados ao efeito ou por pessoas não responsáveis pelo seu tratamento, devem ser imediatamente transmitidas, sem qualquer modificação, a funcionário responsável.
As denúncias são arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando as autoridades competentes, mediante decisão fundamentada a notificar ao denunciante, considerem que
a) A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
b) A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia; oo
c) A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.

QUAL O SEGUIMENTO QUE DEVE DAR-SE À DENÚNCIA EXTERNA?
As autoridades competentes (i) notificam o denunciante da receção da denúncia no prazo de sete dias, salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso tenham motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante e, posteriormente, (ii) praticam os atos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de inquérito ou de processo ou da comunicação a autoridade competente, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.
No prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia o justifique, as autoridades competentes comunicam ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.
O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que as autoridades competentes lhe comuniquem o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.


AS AUTORIDADES COMPETENTES TÊM OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO?
Sim. Publicam nos respetivos sítios na Internet, em secção separada, facilmente identificável e acessível, pelo menos as seguintes informações:
a) Condição para beneficiar de proteção ao abrigo da lei ou ao abrigo dos regimes de proteção de denunciantes previstos nos atos setoriais específicos da União Europeia ou nos atos legislativos de execução, transposição ou que deem cumprimento a tai atos, se aplicável;
b) Dados de contacto dos canais de denúncia externa, nomeadamente os endereços eletrónicos e postais e os números de telefone, com indicação sobre se as comunicações telefónicas são gravadas;
c) Procedimentos aplicáveis à denúncia de infrações, nomeadamente a forma pela qual a autoridade competente pode solicitar ao denunciante que clarifique a denúncia apresentada ou que preste informações adicionais, inclusivamente em situações de anonimato, e o prazo que a autoridade tem para prestar ao denunciante informações fundamentadas sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento à denúncia;
d) Regime de confidencialidade aplicável às denúncias, em particular quanto ao tratamento de dados pessoais;
e) Tipo de medidas que podem ser tomadas para dar seguimento às denúncias;
f) Vias de recurso e procedimentos de proteção contra atos de retaliação;
g) Disponibilidade de aconselhamento confidencial para as pessoas que ponderam apresentar uma denúncia; e
h) Condições em que o denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal.
No prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, as autoridades competentes comunicam ao denunciante as medidas previstas ou adotadas.

AS AUTORIDADES COMPETENTES APRESENTAM RELATÓRIOS SOBRE DENÚNCIAS?
Sim. Apresentam à Assembleia da República, até ao fim do mês de março de cada ano, um relatório anual contendo:
a) O número de denúncias externas recebidas;
b) O número de processos iniciados com base naquelas denúncias e o seu resultado;
c) A natureza e o tipo das infrações denunciadas;
d) O que demais considerem pertinente para melhorar os mecanismos de apresentação e seguimento de denúncias, de proteção de denunciantes, de pessoas relacionadas e de pessoas visadas, e a ação sancionatória.

As medidas de proteção do denunciante
 
QUAIS AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO DENUNCIANTE?
a) Confidencialidade
A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias. Essa obrigação estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento.
A identidade do denunciante só pode ser divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial. Porém, nesse caso e salvo impedimento legal, a divulgação da informação é precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.
As denúncias recebidas pelas autoridades competentes que contenham informações sujeitas a segredo comercial são tratadas apenas para efeito de dar seguimento à denúncia, ficando quem dela tenha conhecimento obrigado a sigilo.

b) Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – Lei n.º 59/2019 de 8 de Agosto que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais
Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, devendo ser imediatamente apagados.
A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias.
Tal circunstância não prejudica o dever de conservação de denúncias apresentadas comunicação em suporte duradouro e recuperável.

c) Conservação de denúncias
As entidades obrigadas e as autoridades competentes responsáveis por receber e tratar denúncias devem manter um registo das denúncias recebidas e conservá-las, pelo menos, durante o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia. Isto sem prejuízo, das regras de conservação arquivística dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais.
As denúncias apresentadas verbalmente, através de linha telefónica com gravação ou outro sistema de mensagem de voz gravada, são registadas, obtido o consentimento do denunciante, mediante:

a) Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou
b) Transcrição completa e exata da comunicação.

Caso o canal de denúncia verbal usada não permita a sua gravação, as entidades obrigadas e as autoridades competentes lavram uma ata fidedigna da comunicação.
Caso a denúncia seja apresentada em reunião presencial, as entidades obrigadas e as autoridades competentes asseguram, obtido o consentimento do denunciante, o registo da reunião mediante:

a) Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou
b) Ata fidedigna.

As entidades obrigadas e as autoridades competentes devem permitir ao denunciante ver, retificar e aprovar a transcrição ou ata da comunicação ou da reunião, assinando-a.

d) Proibição de retaliação
Não é permitido praticar atos de retaliação contra o denunciante.
Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos no número anterior são igualmente havidos como atos de retaliação.
Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o denunciante pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a verificação ou a expansão dos danos.
As entidades obrigadas e as autoridades competentes devem permitir ao denunciante ver, retificar e aprovar a transcrição ou ata da comunicação ou da reunião, assinando-a.
Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia a divulgação pública:
a) Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
b) Suspensão de contrato de trabalho;
c) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
d) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
e) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
f) Despedimento;
g) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
h) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
i) Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
A eventual sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva.
O disposto nos números anteriores é aplicável às pessoas relativamente às quais a proteção da lei é extensível.

e) Medidas de apoio
Os denunciantes têm direito a proteção jurídica e podem beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
 As autoridades competentes prestam o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para efeitos de garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o denunciante é reconhecido como tal, sempre que este o solicite.

f) Tutela jurisdicional efetiva
Os denunciantes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

g) Isenção de responsabilidade do denunciante
A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.
A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela lei, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.
Sem prejuízo do disposto dos regimes relacionados com:

(i) A proteção de informações classificadas,
(ii) A proteção do segredo religioso e do segredo profissional do médico, dos advogados e dos jornalistas e
(iii) Do segredo de justiça, o denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração cumprindo os requisitos impostos pela lei não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia ou da divulgação pública.

O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração cumprindo os requisitos impostos pela lei não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.
O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos da lei.
 
E QUANTO AOS VISADOS PELA DENÚNCIA? A LEI CONFERE ALGUMA PROTEÇÃO?
Sim. O regime dos denunciantes não prejudica quaisquer direitos ou garantias processuais reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas que, na denúncia ou na divulgação pública, sejam referidas como autoras da infração ou que a esta sejam associadas, designadamente a presunção da inocência e as garantias de defesa do processo penal.
O disposto na lei sobre a confidencialidade da identidade do denunciante é também aplicável à identidade das pessoas visadas pela denúncia.
A pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores responde solidariamente com o denunciante pelos danos causados pela denúncia ou pela divulgação pública feita em violação dos requisitos impostos pela lei.

OS DIREITOS E GARANTIAS PREVISTOS NA LEI PODEM SER OBJETO DE RENÚNCIA OU ACORDO EM CONTRÁRIO?
Não.

PODEM ESTABELECER-SE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE LIMITEM OU OBSTEM À APRESENTAÇÃO OU SEGUIMENTO DE DENÚNCIAS OU À DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE INFRAÇÕES?
Não.

ESTÁ PREVISTO UM REGIME SANCIONATÓRIO PARA O INCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 93/2021?
Sim. A lei prevê sanções contraordenacionais (muito graves e graves) para o incumprimento do regime legal que podem ser sancionadas com coimas.
O disposto na lei sobre a confidencialidade da identidade do denunciante é também aplicável à identidade das pessoas visadas pela denúncia.

QUAIS SÃO AS CONTRA ORDENAÇÕES MUITO GRAVES?
a) Impedir a apresentação ou o seguimento de denúncia;
b) Praticar atos retaliatórios contra os denunciantes ou relativamente às pessoas que beneficiem da proteção conferida pela lei;
c) Não cumprir o dever de confidencialidade;
d) Comunicar ou divulgar publicamente informações falsas.

E QUAL O MONTANTE DAS COIMAS PARA ESTAS CONTRA ORDENAÇÕES MUITO GRAVES?
Coimas de 1 000 € a 25 000 € ou de 10 000 € a 250 000 € consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.

QUAIS SÃO AS CONTRA ORDENAÇÕES GRAVES?
a) Não dispor de canal de denúncia interno;
b) Dispor de um canal de denúncia interno, sem garantias de exaustividade, integridade ou conservação de denúncias ou de confidencialidade da identidade ou anonimato dos denunciantes ou da identidade de terceiros mencionados na denúncia, ou sem regras que impeçam o acesso a pessoas não autorizadas;
c) A receção ou seguimento de denúncia em violação dos requisitos de independência, imparcialidade e de ausência de conflitos de interesse;
d) Dispor de canal de denúncia interno que não garanta a possibilidade de denúncia a todos os trabalhadores, não garanta a possibilidade de apresentar denúncia com identificação do denunciante ou anónima, ou que não garanta a apresentação da denúncia por escrito, verbalmente ou de ambos os modos;
e) Recusar reunião presencial com o denunciante em caso de admissibilidade de denúncia verbal;
f) A não notificação ao denunciante da receção da denúncia ou dos requisitos para apresentação de denúncia externa;
g) A não comunicação ou a comunicação incompleta ou imprecisa ao denunciante dos procedimentos para apresentação de denúncias externas às autoridades competentes;
h) A não comunicação ao denunciante do resultado da análise da denúncia, se este a tiver requerido, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão;
i) Não dispor de canal de denúncia externa;
j) Dispor de um canal de denúncia externa que não seja independente e autónomo, ou que não assegure a exaustividade, integridade, confidencialidade ou conservação da denúncia, ou que não impeça o acesso a pessoas não autorizadas;
k) Não designar funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias;
l) Não ministrar formação aos funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias;
m) Não analisar, a cada três anos, os procedimentos para receção e seguimento de denúncias, a fim de verificar se são necessárias correções ou se podem ser introduzidas melhorias;
n) Não dispor de canal de denúncia externa que permita, em simultâneo, a apresentação de denúncias por escrito, verbalmente, com identificação do denunciante ou anónimas;
o) Recusar reunião presencial com o denunciante;
p) Não publicar os elementos obrigatórios por lei nos respetivos sítios da internet secção separada, facilmente identificável e acessível;
q) Não registar ou não conservar a denúncia recebida pelo período mínimo de cinco anos ou durante a pendência de processos judiciais ou administrativos pertinentes à denúncia recebida;
r) Registar as denúncias através de gravação, transcrição ou ata, sem consentimento do denunciante;
s) Não permitir ao denunciante ver, retificar ou aprovar a transcrição ou ata da comunicação ou da reunião;

E QUAL O MONTANTE DAS COIMAS PARA ESTAS CONTRA ORDENAÇÕES GRAVES?
As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de 500 € a 12 500 € ou de 1 000 € a 125 000 €, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.

AS INFRACÇÕES PODEM SER PUNIDAS A TÍTULO DE NEGLIGÊNCIA?
Sim, sendo os limites máximos das coimas identificados reduzidos para metade.
 
E A TENTATIVA É PUNÍVEL?
Sim. Os limites máximos das coimas identificados são reduzidos para metade.

SE O MESMO FACTO FOR SIMULTANEAMENTE CRIME E UMA DAS CONTRAORDENAÇÕES REFERIDAS?
O agente é sempre punido a título de crime

QUAL A ENTIDADE COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E APLICAÇÃO DAS COIMAS?
O Mecanismo Nacional Anticorrupção, prevendo-se a competência de outras entidades com competência sancionatória no âmbito dos regimes de proteção de informações classificadas, do segredo religioso, do segredo profissional do médico, dos advogados e dos jornalistas.